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terça-feira, 28 de agosto de 2012

AGORA É DEFINITIVO...Justiça determinou as retiradas dos Outdoors da Prefeitura!


Em Porto Feliz, máquina pública buscava votos antes do período eleitoral.

Por iniciativa do vereador e candidato a prefeito pela Coligação Porto-Feliz de Verdade (DEM, PSDB, PP, PTB), José Geraldo Pacheco da Cunha Filho, o popular GERÃO (DEM), a prefeitura de Porto Feliz foi obrigada a retirar as placas de publicidade, através de uma representação (INQUÉRITO CIVIL N.º 716/12) por propaganda eleitoral extemporânea (fora do prazo permitido pela justiça).

Hoje os funcionários da prefeitura iniciaram a remoção dos outdoors contendo publicidade institucional. 
Prefeitura retira os outdoors institucionais
A infração à lei pode significar improbidade administrativa e a punição. Os atos de improbidade administrativa podem importar a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.


O Ministério Público Eleitoral acusou o prefeito Cláudio Maffei (PT) de ter feito campanha antecipada por meio de informe publicitário e placas (propagandas institucionais da prefeitura), onde ele enaltecia aos feitos de sua administração e reforçava sua imagem nas propagandas institucionais para promover sua candidata.


A Prefeitura entrou com uma Ação Cautelar interposta pela determinação do MM. Juiz da 100a Zona Eleitoral - Porto Feliz para a remoção de todos os outdoors contendo publicidade institucional, alegando que a determinação não continha prazo, contudo no mandado de notificação constava prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A liminar foi deferida, suspendendo os efeitos da decisão.



O art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97 veda a publicidade institucional. O art. 50, VI, b, da Resolução TSE n° 23.370/11, especifica que no período de 7 de julho de 2012 até a realização do pleito, tais publicidades são proibidas.

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima, ACORDARAM, os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por votação unânime, em julgar improcedente a ação, cassando-se a liminar e determinando a imediata remoção.

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